HARMONIAdo Altar
Harmonia do Altar · Música ao vivo para casamentos

Contrato de Prestação de Serviços Musicais

Para o seu grande dia, tudo combinado com clareza.

Angélica/MS · outubro de 2026

Estes são os termos que valem para a contratação. Os dados de identificação e os valores são preenchidos na via final, enviada para assinatura eletrônica depois que a equipe confirma o seu orçamento pelo WhatsApp. As referências entre parênteses indicam o artigo da lei e levam ao texto oficial, no site do Planalto.

Atenção

As cláusulas marcadas com esta faixa limitam algum direito da CONTRATANTE (multas, juros, despesas ou suspensão do serviço) e por isso aparecem em destaque, conforme o art. 54, § 4º, do CDC. Em caso de dúvida, as cláusulas são interpretadas de maneira mais favorável à CONTRATANTE (art. 47 do CDC).

00 As partes

Contratante

Nome completo
Nacionalidade
Estado civil
RG nº
CPF nº
Residente e domiciliado(a) à
Cidade/UF
CEP

Contratado

Harmonia do Altar, representado por
RG nº
CPF nº
Residente e domiciliado à
Cidade/UF
CEP

As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços Musicais, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, incorporando expressamente os direitos e garantias do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

01 Objeto

1.1.O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços musicais pelo CONTRATADO na cerimônia de casamento da CONTRATANTE, a realizar-se em:

Local/Endereço
Data
Horário

(art. 6º, III, do CDC)

1.2.O serviço será prestado na formação denominada , composta por , podendo ser acrescida de instrumentos extras, caso contratado. O plano inclui as músicas do ritual da cerimônia, até 12 (doze) músicas no total, já prevista 1 (uma) música para entrada especial (por exemplo, florista ou Sagrada Família). Em casamento com missa, as músicas próprias da missa, como ofertório e santo, serão combinadas à parte, no orçamento. Músicas além desse total, ou mais de uma entrada especial, são músicas extras e poderão ter valor adicional, informado de forma discriminada, música a música, no orçamento enviado antes da confirmação; a critério do CONTRATADO, uma música extra pode não ter custo. O valor de cada música extra aceito pela CONTRATANTE não poderá ser alterado unilateralmente, e a CONTRATANTE pode retirar qualquer música extra antes da confirmação, sem custo.

Total indicado no pedido
Músicas extras indicadas no pedido

(art. 6º, II, do CDC; art. 40 do CDC; art. 51, X, do CDC)

1.3.A duração estimada da apresentação musical será de minutos, como referência — o que define o serviço contratado é a quantidade de músicas do item 1.2 —, podendo variar conforme o andamento do roteiro da cerimônia definido pela CONTRATANTE e pela celebração. O CONTRATADO não poderá reduzir a apresentação por decisão própria. Eventuais alterações que impliquem tempo extra deverão ser negociadas e formalizadas em aditivo contratual. (art. 51, XIII, do CDC)

1.4.Este contrato refere-se exclusivamente à prestação de serviços musicais para um único casal (CONTRATANTE) na cerimônia descrita, não sendo válido para eventos múltiplos ou cerimônias coletivas. Qualquer ampliação do objeto somente ocorrerá mediante aditivo contratual específico, com definição de nova remuneração. (art. 6º, IV, do CDC)

1.5.Caso durante o evento seja solicitada prestação para mais de um casal ou cerimônia coletiva não previstas, o CONTRATADO poderá limitar a prestação ao casal originalmente contratado, ou atender aos demais somente mediante acordo expresso sobre nova remuneração. Em qualquer caso, o serviço contratado para a CONTRATANTE será prestado integralmente, sem interrupção. (art. 40, § 2º, do CDC)

1.6.Para a contagem das músicas do item 1.2:

  1. cada música executada em um momento da cerimônia conta como uma música;
  2. a mesma música repetida em outro momento conta novamente;
  3. um pot-pourri ou junção de trechos combinada previamente conta como uma música;
  4. a repetição de trechos de uma mesma música para acompanhar a duração de um momento (por exemplo, uma entrada mais longa) não conta como nova música.

(art. 6º, III, do CDC)

1.7.Músicas além das contratadas somente serão executadas e cobradas mediante acordo prévio e por escrito entre as partes (mensagem de WhatsApp é suficiente), com o valor adicional, se houver, informado antes. Pedidos feitos no dia do evento sem esse acordo poderão ou não ser atendidos pelo CONTRATADO, conforme a viabilidade, e não poderão ser cobrados posteriormente. (art. 39, VI, do CDC; art. 40, § 2º)

1.8.Para cada música extra, a CONTRATANTE indica o momento da cerimônia, o nome da música e o intérprete de referência, podendo escolher um vídeo de referência (por exemplo, do YouTube). O vídeo serve apenas como referência de melodia e estilo: a execução é feita com o arranjo da formação contratada, sem obrigação de reproduzir a gravação original. Se alguma música indicada não for viável para a formação, o CONTRATADO informará antes da confirmação do orçamento, e a CONTRATANTE poderá substituí-la ou retirá-la, sem custo. (art. 31 do CDC; art. 40, § 2º)

02 Repertório

2.1.O repertório das músicas incluídas e das extras será escolhido pela CONTRATANTE em comum acordo com o CONTRATADO, respeitando limitações do local e viabilidade técnica. A lista definitiva deverá ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Inclusões de músicas após esse prazo dependem da viabilidade de preparo pelo CONTRATADO e, se excederem a quantidade contratada, do acordo previsto no item 1.7. (art. 31 do CDC)

2.2.Não havendo manifestação no prazo, o repertório será definido pelo CONTRATADO, dentro do estilo previamente combinado.

2.3.A escolha do repertório é da CONTRATANTE. Em casamento católico, ela deverá seguir as orientações litúrgicas da paróquia e da diocese em que a cerimônia será realizada. Se alguma música escolhida contrariar essas orientações, o CONTRATADO fica previamente autorizado a substituí-la por outra adequada ao rito, de estilo semelhante, sem custo adicional, avisando a CONTRATANTE com antecedência sempre que a restrição for conhecida antes do evento. (art. 6º, III, do CDC)

2.4.Durante a cerimônia, o CONTRATADO seguirá as determinações do celebrante quanto à execução das músicas, inclusive para encurtá-las, interrompê-las ou suprimi-las. O cumprimento dessas determinações não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera penalidade ou desconto. (art. 14, § 3º, II, do CDC)

03 Estrutura e condições do local

3.1.O CONTRATADO compromete-se a chegar ao local do evento com antecedência mínima de 1 (uma) hora para montagem e passagem de som. (art. 31 do CDC)

3.2.A CONTRATANTE deverá assegurar livre acesso ao local e disponibilizar fonte de energia elétrica compatível com o equipamento. (art. 31 do CDC)

3.3.Caso o local não possua sistema de som, a CONTRATANTE deverá providenciá-lo ou contratar através do CONTRATADO, se assim acordado. (art. 31 do CDC)

04 Deslocamento e logística

4.1.O deslocamento da equipe não está incluso no valor do plano e será cobrado à parte, conforme os custos reais da viagem (distância percorrida a partir de Angélica/MS, combustível e pedágios, se houver), com o valor informado de forma discriminada no orçamento, antes da confirmação. (art. 40 do CDC)

4.2.Despesas com hospedagem, alimentação e estacionamento, se necessárias, serão de responsabilidade da CONTRATANTE somente quando previstas e estimadas no orçamento aprovado, mediante apresentação de comprovantes. Despesas não previstas no orçamento não poderão ser cobradas da CONTRATANTE. (art. 40, § 3º, do CDC)

05 Pagamento

5.1.O valor global do serviço, incluindo apresentação, instrumentos extras e eventuais músicas extras, será de R$ (), conforme discriminado no orçamento enviado pelo CONTRATADO, que, salvo outro prazo nele indicado, tem validade de 10 (dez) dias a partir do recebimento. (art. 40, § 1º, do CDC)

5.2.O pagamento será efetuado da seguinte forma:

  1. Sinal de reserva: R$ , pago na assinatura deste contrato;
  2. Saldo remanescente: R$ , pago até o dia da cerimônia.

(art. 52 do CDC)

5.3.Formas de pagamento aceitas: Pix (isento de tarifas), dinheiro, boleto bancário (até 5x, conforme taxas) e cartão de crédito (até 12x, conforme taxas). Forma escolhida no pedido: . Nos pagamentos parcelados diretamente com o CONTRATADO, é assegurada a quitação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (art. 6º, III, do CDC; art. 52, § 2º, do CDC)

5.4.Taxas de boleto ou cartão não são retidas pelo CONTRATADO, sendo repassadas integralmente à instituição financeira.

5.5.O não pagamento integral do saldo até a data acordada, depois de avisada a CONTRATANTE e mantido o atraso, poderá resultar na suspensão dos serviços contratados, caracterizando descumprimento contratual por parte da CONTRATANTE, sujeitando-se ainda às penalidades abaixo:

  1. Multa moratória de até 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela ou boleto em atraso, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;
  2. Juros de mora pela taxa legal (taxa Selic, deduzida a inflação medida pelo IPCA), proporcionais aos dias de atraso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024;
  3. Em caso de boletos bancários não pagos no vencimento, o nome do CONTRATANTE poderá ser encaminhado a protesto, conforme a Lei nº 9.492/1997 (Lei do Protesto de Títulos), sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

5.6.Estas penalidades são de direito do fornecedor, não vinculadas à instituição financeira, e aplicam-se independentemente das tarifas ou encargos bancários. Elas não se acumulam com outras multas deste contrato pelo mesmo atraso. (art. 51, IV, do CDC)

06 Obrigações das partes

6.1.Obrigações da CONTRATANTE:

  1. fornecer roteiro, informações de logística e possíveis restrições do local;
  2. garantir acesso e condições técnicas adequadas;
  3. comunicar exigências específicas e providenciar autorizações necessárias.

(art. 6º, III, do CDC)

6.2.Obrigações do CONTRATADO:

  1. prestar os serviços conforme acordado, mantendo pontualidade e qualidade;
  2. manter equipamentos em perfeito estado de conservação;
  3. cumprir o repertório ajustado, ressalvadas situações de força maior.

(art. 20 do CDC)

6.3.Garantia de substituição de integrantes. Se algum integrante da formação contratada ficar impossibilitado de comparecer — por doença, acidente, compromisso inadiável, força maior ou outro imprevisto —, o CONTRATADO se responsabiliza por manter a apresentação, providenciando, por sua conta e sem custo adicional para a CONTRATANTE:

  1. a substituição por outro músico da mesma função e de qualidade técnica equivalente; ou
  2. a redistribuição das partes musicais entre os demais integrantes, quando isso preservar a formação e o repertório combinados.

(art. 6º, VI, do CDC; art. 40, § 3º, do CDC)

6.4.A CONTRATANTE será informada da substituição assim que o CONTRATADO tiver conhecimento do impedimento. Se a solução adotada não mantiver a formação ou a qualidade contratadas, a CONTRATANTE poderá exigir o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo dos demais direitos previstos neste contrato. (art. 20, III, do CDC)

07 Proteção de dados e uso de imagem

7.1.Os dados pessoais fornecidos serão utilizados exclusivamente para fins deste contrato, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). (art. 7º da LGPD)

7.2.O registro e o uso de fotos, áudios e vídeos do evento para divulgação de portfólio do CONTRATADO dependem da escolha da CONTRATANTE abaixo, que pode ser revogada a qualquer momento, por escrito, sem custo:

Autorizo o uso de imagem e som do evento para divulgação de portfólio.
Não autorizo. (art. 20 do Código Civil; art. 7º da LGPD)

08 Cancelamento, força maior e multas

8.1.Contratação feita pela internet, por WhatsApp ou de outra forma fora do estabelecimento: a CONTRATANTE pode desistir em até 7 (sete) dias contados da assinatura, sem multa e sem precisar justificar, com devolução imediata dos valores pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados. (art. 49 do CDC; art. 49, parágrafo único)

8.2.Fora do prazo do item 8.1, a desistência pela CONTRATANTE até 7 (sete) dias antes do evento ocorre sem multa. Após esse prazo, aplica-se multa rescisória de 20% do valor contratado. Em qualquer caso, os valores já pagos que excederem a multa serão devolvidos à CONTRATANTE. (art. 51, II, do CDC)

8.3.Se o CONTRATADO cancelar ou deixar de comparecer sem justificativa de força maior, ou não providenciar a substituição prevista no item 6.3, a CONTRATANTE poderá, à sua escolha: exigir o cumprimento do contrato; aceitar outra prestação equivalente; ou rescindir o contrato, com devolução integral dos valores pagos, monetariamente atualizados, acrescida de multa de 20% do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos. (art. 35 do CDC)

8.4.O não comparecimento injustificado da CONTRATANTE ao evento sujeita-a a multa de 20% do valor total contratado, limitada ao montante pago, devolvendo-se o que exceder. (art. 51, II, do CDC)

8.5.Em caso de força maior ou caso fortuito que impeça a realização do serviço mesmo com a substituição prevista no item 6.3, as partes envidarão esforços para remarcar o evento, sem aplicação de multa. Não sendo possível remarcar, os valores pagos serão devolvidos integralmente à CONTRATANTE, monetariamente atualizados. (art. 6º, VI, do CDC)

09 Disposições finais

9.1.Quaisquer alterações somente serão válidas se feitas por escrito e assinadas por ambas as partes.

9.2.Fica eleito o foro do domicílio da CONTRATANTE para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato. (art. 101, I, do CDC)

9.3.Se preferir, a CONTRATANTE poderá propor eventual ação nos foros das comarcas de Angélica/MS ou Ivinhema/MS. Essa opção é exclusivamente dela: não é presumida por este contrato, não pode ser imposta pelo CONTRATADO e só produz efeito quando manifestada de forma expressa pela CONTRATANTE. (art. 51, IV, do CDC)

9.4.As cláusulas deste contrato serão interpretadas de maneira mais favorável à CONTRATANTE. (art. 47 do CDC)

9.5.A CONTRATANTE declara que teve acesso prévio ao inteiro teor deste contrato, inclusive no site da Harmonia do Altar, com possibilidade de leitura, impressão e download, e que ele está redigido em termos claros e com letra de tamanho não inferior ao corpo doze. (art. 54, § 3º, do CDC)

Angélica/MS, de de 20.

CONTRATANTE[nome do contratante]
CONTRATADOHarmonia do Altar

Este documento é assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente, dispensando assinaturas manuscritas, e pode ser validado no endereço validar.iti.gov.br.

Legislação citada (textos oficiais)